SEGURO DE TRANSPORTE

COBERTURA BÁSICA RESTRITA I
Garante ao segurado os prejuízos que ele possa sofrer em consequência de perdas e danos materiais, causados ao objeto que esteja segurado exclusivamente por:

  • Incêndio
  • Raio
  • Explosão
  • Encalho
  • Naufrágio
  • Capotagem
  • Colisão
  • Descarrilamento de veículo terrestre
  • Queda ou Aterrissagem forçada da aeronave
  • Carga lançada ao mar
  • Perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio de qualquer meio de transporte
  • Inundação
  • Desmoronamento ou queda de pedras
  • Terremoto ou erupções vulcânicas
  • Entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio

 

ESSA COBERTURA TAMBÉM ABRANGE:

  • Danos ou gastos extraordinários para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além das despesas de salvamento ou recuperação de carga.
  • Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada de ´Colisão por Ambos Culpados`.
  • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto, caso tenha tido erro de percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias.

 

COBERTURA BÁSICA RESTRITA II

  • Incêndio
  • Raio
  • Explosão
  • Encalho
  • Naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação
  • Capotagem
  • Colisão
  • Tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre
  • Abalroamento
  • Colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água
  • Queda ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada
  • Descarga em porto de arriba
  • Carga lançada ao mar
  • Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio
  • Perda total causada por tempestade ou arrebatamento pelo mar

 

ESSA COBERTURA TAMBÉM ABRANGE:

  • Danos ou gastos extraordinários para salvar o que for possível do navio, em bom estado ou da carga transportada, despesas de salvamento ou recuperação da carga.
  • Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada de ´Colisão por Ambos Culpados.
  • Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora de que, por direito, vai defendê-lo arcando com as custas judiciais e honorários de advogado.
  • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto, caso tenha tido erro de percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

RCTR-C RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS

  • Seguro obrigatório, contratado pelo transportador. Cobre prejuízos causados nas mercadorias transportadas sob sua responsabilidade.

 

RCF-DC SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO POR DESAPARECIMENTO DE CARGAS

  • Seguro facultativo, destinado aos transportadores rodoviários, envolvendo também o roubo de veículo e furto da carga, sendo ele furto simples ou qualificado e extorsão.

 

RCTA-C SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO DE CARGA

  • Seguro obrigatório contratado pela empresa aérea de carga. Cobre perdas e danos causados a bens e mercadorias transportados sob sua responsabilidade.

 

RCA-C SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AQUAVIÁRIO DE CARGA

  • Seguro obrigatório contratado pela empresa que faz transporte sobre a água (mar, rios e lagos). Cobre danos e perdas as mercadorias transportadas sob sua responsabilidade.

 

RCTR-VI SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR EM VIAGEM INTERNACIONAL

  • Seguro contratado pelo transportador, com cobertura para danos à carga. Em uma única apólice, cobre perdas e danos causados aos bens ou mercadorias de terceiro, transportados sob sua responsabilidade.
    A cobertura se refere a prejuízos causados por colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.

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